direito
1. Conceito Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais Homogêneos no Direito Comum
Após longa discussão doutrinária e acadêmica sobre os conceitos de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, do Código do Consumidor, no seu art. 81 pacificou a matéria com a imputação dos seguintes conceitos:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Interesses e direitos coletivos
Os interesses e direitos coletivos, por sua vez, são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 117), os direitos e interesses coletivos possuem as seguintes características:
a) transindividualidade, manifestando-se por força da coletividade, não se conformando ao âmbito individual;
b) abrangência de um número de indivíduos não determinado, porém determinável;
c) relação jurídica base, isto é, existência de um vínculo associativo entre os integrantes do grupo, categoria ou classe ou entre esses e a parte contrária;
d) indivisibilidade do interesse, não sendo possível o seu fracionamento entre os indivíduos integrantes do grupo, categoria ou classe, pois afeto a todos indistintamente e a nenhum pessoalmente.
2. Legitimação para defesa dos