Direitos transindividuais e metaindividuais
A denominação transindividuais ou metaindividuais é utilizada como sinônimo para conceituar uma categoria intermediária de interesses, os quais se encontram entre o interesse público e o particular. Transindividuais porque atingem grupos de pessoas que têm algo em comum, trata-se de uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária, ou mesmo mera circunstância ou situação fática. Mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso coletivo, de modo que a solução obtida no processo coletivo não apenas deve ser apta a evitar decisões contraditórias como, ainda, deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido em proveito de todo o grupo lesado.
Os interesses transindividuais constituem o gênero do qual os interesses coletivos difusos e individuais homogêneos são espécies:
INTERESSES COLETIVOS
São aqueles interesses pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas por um fato concreto, juntamente com uma relação jurídica base, que deve ser resolvida de forma uniforme para todo o grupo lesado.
INTERESSES DIFUSOS
No interesse difuso, os titulares do direito são pessoas indeterminadas, ligadas pela mesma situação de fato, com interesses de natureza indivisível. Assim Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 50) afirma que “são como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indeterminadas, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas”.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Os interesses individuais homogêneos originam-se normalmente de circunstâncias de fato comum, onde os titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas, determinadas ou determináveis, cujo objeto é divisível ou individualmente variável entre as pessoas do grupo.
INTERESSES LESADOS
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