Ação Civil Pública
O processo – relação jurídica originada no instante em que um indivíduo pretende a atuação da função jurisdicional – e sua respectiva regulamentação – o direito processual – representam a instrumentalização que o Estado oferece à sociedade para que ela, singularmente na pessoa de seus integrantes ou por meio de grupos, tenha garantida a efetivação ou resguardo de uma posição assegurada pelo direito material.
Do evoluir social os relacionamentos entre os homens assumiram caráter mais coletivo que individual, sendo deixada para trás a ótica individualista dos direitos para ganhar força a visão coletiva destes. A intensidade e as múltiplas feições assumidas por esses novos interesses e, também, a necessidade de sua tutela como fator decisivo para a promoção do equilíbrio e do bem-estar social, determinaram a criação de ferramentas processuais aptas a oferecer soluções objetivando a sua proteção. Uma proteção nova, de caráter diverso dos esquemas do processo tradicional.
É também da evolução social que emerge o ideal de Acesso à Justiça que de seu inicial entendimento como direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação passa a ser concebido sob a tônica da efetividade. Considera-se assim, que não basta a existência de instrumentos vinculadores das pretensões, é preciso que tais instrumentos sejam adequados à obtenção dos efeitos práticos desejados e esperados pelos titulares de direitos. (CAPPELLETTI, 1988; MARIONI, 2002; QUEIROZ, 2002).
Neste contexto, para resolver os problemas do Acesso à Justiça e, concomitantemente, permitir a tutela dos interesses da coletividade, foram criados inúmeros instrumentos e, entre eles, as ações coletivas. A sociedade de nosso tempo impôs nova demanda, com característica nitidamente coletiva e tornou-se inadiável possibilitar-se o Acesso à Justiça, de maneira ampla e eficaz, a essa nova modalidade de interesses. Daí o surgimento da Ação Civil Pública.
Trata o presente estudo da Ação Civil Pública –