Teoria Geral do Processo
CURSO DE DIREITO
Todos os Discentes do 2º Período de Direito Noturno
Trabalho de Teoria Geral do Processo.
DIFERENÇA ENTRE INTERESSE INDIVIDUAL, COLETIVO E DIFUSO.
SÃO LUÍS/MA
Fevereiro de 2014
Todos os Discentes do 2º Período de Direito Noturno
Trabalho de Teoria Geral do Processo.
DIFERENÇA ENTRE INTERESSE INDIVIDUAL, COLETIVO E DIFUSO.
Trabalho da disciplina de Teoria Geral do Processo do Curso de Direito, da UNIVERSIDADE CEUMA, como requisito para obtenção de nota dos 5 P.
SÃO LUÍS/MA
Fevereiro de 2013.
DIFERENÇA ENTRE INTERESSE INDIVIDUAL, COLETIVO E DIFUSO.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiram também os direitos Difusos, Coletivos e Individuais. Onde os mesmos, foram materializados com a edição da Politica Nacional do Meio Ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.
Partindo disso, podem significar o alcance de um determinado direito, em relação a um indivíduo ou em relação a um grupo de indivíduos. A defesa dos interesses transindividuais ou metaindividuais pode ser exercido por ação civil pública, é o meio processual de que se podem valer o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei n. 8.078/90 . Contudo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, em se tratando dos interesses transindividuais ou metaindividuais, segundo os define o Código de Defesa de Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 81), são: interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos.
Interesses