direito do consumidor
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
Sumário:
1. Conceito intereses transindividuais
2. Espécies de Direitos Transindividuais.
3. Direito Difuso.
4. Direito Coletivo em Sentido Estrito.
5. Direitos Individuais Homogêneos.
Interesses transindividuais
1.Conceito:
Os interesses transindividuais ou metaindividuais, segundo os define o Código de Defesa de Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 81), são: interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos. Entretanto, os interesses difusos distinguem-se dos interesses coletivos, que compreendem um grupo determinável de pessoas, reunidas pela mesma relação jurídica básica (como as pessoas que assinam um contrato de adesão), e também se distinguem dos interesses individuais homogêneos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, e que podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo (como as pessoas que compram um produto produzido em série com o mesmo defeito).
No Brasil, o problema referente à tutela dos interesses difusose coletivos se deu em razão da invisibilidade destes para o sistema. O Estado organizou um sistema jurídico único e abrangente, suficiente para responder todas as questões. Dividindo de um lado direito individual e de outro direito público. Assim, tudo que se assemelhasse a coletivo deveria ser entendido como estatal. Permanecendo os direitos coletivos e difusos invisíveis para o ordenamento jurídico.
Todos os interesses transindividuais podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados ativos da Lei n. 7.347/85, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei