Direitos da Personalidade
Introdução
Após o predomínio, por longo tempo, da concepção puramente patrimonialista do direito privado, percebe-se a revalorização do ser humano, colocado agora como centro do ordenamento jurídico. Com isso, em vez de tutelar quase que exclusivamente a propriedade, em todas as suas manifestações, o direito protege também a existência do ser humano. Para isso, reconhece e garante à pessoa a proteção de sua personalidade e de outros direitos inerentes à sua condição.
Não pode haver tema de maior relevância para o direito civil, pois, se a pessoa humana é sujeito de todas as relações jurídicas, imprescindível o seu entendimento. E não só a personalidade cresce em importância, como, cada vez mais, estão em evidência os direitos da personalidade. Se esses inicialmente eram protegidos de forma tímida, atualmente têm sua tutela codificada, e garantida constitucionalmente.
Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de concepção no direito privado, nesse breve estudo tratar-se-á da personalidade, e sua íntima relação com a pessoa, passando para os direitos da personalidade, com a construção de sua teoria e características, e a proteção jurídica dos direitos da personalidade, tentando delinear sua controvertida origem, até a sua previsão pelo Código Civil de 2002.
1. A personalidade como conjunto de atributos da pessoa
A personalidade é atributo que habilita a pessoa a ser titular de relações jurídicas, mas esse único enfoque torna a sua percepção incompleta. A personalidade pode ser considerada sob outro aspecto, que a tem “como conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico” (TEPEDINO, 1999, p. 27).
E é sob esse aspecto que a personalidade mostra-se como valor, e em conseqüência, como objeto de direito que deve ser tutelado. Nesse sentido observa Tepedino (1999, p. 27): “Dito diversamente, considerada como sujeito