Direitos da personalidade
Direito Civil – Parte Geral
۩. Introdução
Só o ser humano pode ser titular das relações jurídicas. No estágio atual do Direito, entendemos por pessoa o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações.
A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com conseqüências jurídicas. Dizia o Código Civil de 1916: “Art. 2o. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” O novo Código Civil substituiu o termo homem por pessoa. A modificação é apenas de forma e não altera o fundo. Nada impede, porém, que se continue a referir a Homem com o sentido de Humanidade. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
Como temos no ser humano o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade.
O Direito também atribui personalidade a entes formados por conjunto de pessoas ou patrimônio, as pessoas jurídicas ou morais.
Prendemo-nos aqui à idéia de personalidade da pessoa natural, denominada ainda por alguns pessoa física, cuja compreensão é de uso vulgar.
Os animais e os seres inanimados não podem ser sujeitos de direito. Serão, quando muito, objetos de direito. As normas que almejam proteger a flora e a fauna o fazem tendo em mira a atividade do homem. Os animais são levados em consideração tão-só para sua finalidade social, no sentido protetivo.
No curso da História, nem sempre toda pessoa foi sujeito de direitos. Os escravos, considerados coisa, estavam fora do alcance da personalidade.
Quando o Código de 1916 dispunha, no art. 2o, que o homem era capaz de direitos e obrigações, entrosava o conceito de capacidade com o de personalidade. A capacidade é a medida da personalidade.
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no art. 2o, e no art. 1o do novo diploma, todos possuem, é a chamada