Direitos da personalidade
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Uns diriam que a idéia, a doutrina ou teoria dos direitos da personalidade se deu início na idade média, talvez no século XIX, em Roma ou talvez na Grécia. Outros falam da influencia filosófica do iluminismo, da Revolução Francesa e do Cristianismo. Ficaríamos aqui dando voltas na história, e a única coisa que chegaríamos a concluir, seria que onde há pessoa , haverá o direito. Mas concordo com a existência de um marco histórico. A declaração dos direitos dos Homens, com ela, veio a esquematização dos fundamentos da teoria dos direitos da personalidade, privilegiando os direitos humanos. Os direitos da personalidade são atributos naturais atrelados ao conceito da personalidade. A tutela desses atributos se classifica em direito à integridade física, integridade intelectual e integridade moral. No âmbito do Direito Brasileiro, os direitos da personalidade está elevado a categoria de direitos fundamentais ou garantias individuais no âmbito constitucional, tais como direito a vida, honra, nome , imagem e privacidade. Os direitos da personalidade pressupõem três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade. Suas características fundamentais são: inalienáveis, indisponíveis, incessíveis, absolutos e possuem efeitos post mortem. O nosso Código civil vigente adotou o nome civil, como direito da personalidade, depois de longas divergências, chega-se ao consenso que o nome goza de proteção da lei, não podendo ser utilizado de forma indevida, salvo autorização do seu titular e mesmo assim , observando se fatores de indisponibilidade do direito, como imagem, honra e outros. No entanto, as relações sociais não mais são compreendidas por conceitos retos ou por processos de coisificação do homem . Situações fáticas do cotidiano, como os direitos de personalidade do feto, do morto, os transplantes e a comercialização de órgãos, tráfico de humanos,