DIREITO ADMINISTRATIVO II SERVIO PBLICO 1. CONCEITO E EVOLUO DO SERVIO PBLICO Conceituar servio pblico no tarefa das mais fceis para os doutrinadores. A conceituao vai depender do critrio adotado por cada doutrinador. Basicamente so trs os critrios utilizados orgnico, tambm chamado subjetivo material e formal Para os autores que consideram o critrio subjetivo ou orgnico, servio pblico aquele prestado pelo Estado para os que consideram o critrio material, levada em conta a atividade prestada e para os que fundamentam sua definio no aspecto formal, o importante o regime jurdico de direito pblico que implica total ou parcial derrogao do direito comum. Desta forma, pode-se dizer que a dificuldade de conjugao destes critrios na definio de servio pblico gerou a denominada crise na noo de servio pblico. Segundo Maria Sylvia Z.D. Petro, as primeiras noes de servio pblico surgiram na Frana com a Escola de Servio Pblico, chegando a atingir todas as funes do Estado. Leon Duguit, defensor deste conceito, chegou a pretender substituir a noo de soberaria pela de Servio Pblico. Para ele, o servio pblico constituia a prpria essncia do Estado. No perodo do liberalismo, incio da conceituao, estes trs critrios surgiam combinados. Entretanto, o rol de atividades encampadas como servio pblico passou a ampliar-se, surgindo os servios comerciais e industriais do Estado que antes eram reservados inciativa privada. O Estado comeou a perceber que no tinha organizao adequada para realizar estas atividades, passando a delegar sua execuo a particulares por meio de contratos de concesso de servios pblicos e depois por meio de pessoas jurdicas de direito privado, criadas para esse fim (empresas pblicas, sociedades de economia mista) com regime jurdico predominantemente privado. Podemos concluir que atualmente a definio de servio pblico leva em conta a) ampliao da noo de servio pblico com a incluso das atividades de natureza comercial, industrial e social do Estado b) o Estado se utiliza