direito a imagem
Por óbvio que a questão passa, inicialmente, pelo contorno constitucional atribuído à imagem e à intimidade da pessoa humana, in casu, o trabalhador em suas diversas acepções existentes dentro do ordenamento jurídico pátrio: empregado, contratado temporário, servidor, enfim, qualquer um que preste serviços nas dependências físicas de uma empresa, independente da natureza dessa prestação. Isso, porque antes mesmo de se tratarem de trabalhadores, são, mesmo, “pessoa humana”, cujos direitos fundamentais encontram amparo não apenas nos direitos individuais (artigo 5° da CF/88), bem como nos direitos sociais (v.g. artigo 7° da CF, em que se preceituam direitos dos trabalhadores urbanos e rurais). Logo, a interpretação ou qualquer compreensão acerca desses direitos deve ser feita, com olhos no parâmetro de que são, antes de tudo, direitos fundamentais da pessoa humana, independente da categoria em que ela esteja enquadrada momentaneamente.4 Note-se que, aqui, o objetivo primordial refoge a discussões de cunho tão profundo, não sendo necessário enveredar nessa seara; mas imprescindível destacar que, afora a espécie de vínculo estabelecido entre os indivíduos filmados e a empresa, para a qual prestam serviços, estar-se-á frente a direitos fundamentais, num sentido mais amplo que meramente os direitos do trabalhador.
Ab initio, destacam-se os seguintes dispositivos constitucionais, diretrizes ao direito à intimidade, propositadamente, nem sempre colocados em ordem seqüencial:
Artigo 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua