Direito de Imagem
1 Denominação e conceito
Antes que se fale do direito de imagem é necessário que se tenha o conceito do que é imagem. Para Holanda (apud D’Azevedo, 2000), “imagem é aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica”. No entanto, a imagem de um indivíduo não é apenas a sua representação física, mas também a exteriorização de sua personalidade e como esta é percebida no contexto social. A imagem é de tutela de seu titular, como afirma Sahm (2002, p.33), não podendo ser reproduzida ou usada sem sua prévia autorização. Definido o que vem a ser a imagem e a sua propriedade passamos para a conceituação de Direito à Imagem, que para Duval (apud D’Azevedo, 2000) é “... a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo no mundo exterior”.
O direito à imagem é uma parte integrante dos direitos de personalidade que, segundo apontado por D’Azevedo, são “... direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto são absolutos, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis.” Assim sendo, o direito de personalidade garante ao indivíduo a defesa do que lhe é próprio, ou seja a sua imagem.
A imagem, principalmente de indivíduos que obtiveram sucesso e destaque em suas atividades, agregou valor econômico, oriundo, do progresso da comunicação, principalmente a publicidade. Esse progresso, associado ao desenvolvimento tecnológico, potencializou a exposição da imagem em inúmeros suportes, como TV, Rádio, Jornal, Internet, etc. A imagem é um direito natural do indivíduo, e este não pode provar-se de sua própria imagem, no entanto, pode dispor dela tendo uma contrapartida econômica. A violação do direito a imagem acontece quando a imagem do indivíduo é utilizada sem seu consentimento ou mesmo quando a utilização desta ultrapassa os limites acordados.
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