direito de imagem
ALUNA: RAFAELA FERREIRA ROCHA
DIREITO À IMAGEM
De natureza civil, a discussão sobre o direito à imagem tomou grande espaço no âmbito esportivo. Com o desenvolvimento dos meios de comunicação e o fortalecimento do mercado publicitário, a imagem do atleta tornou-se uma verdadeira marca, passando ser reproduzida, inclusive, em nível mundial. Teve-se, pois, a transformação da imagem de um mero atleta a um nível de popstar, o que proporcionou uma grande reviravolta, haja vista que a imagem de alguns atletas passou a ser mais valorizada do que seu próprio desempenho esportivo.
Assim, cumpre-nos explorar o tema proposto pela caracterização do direito à imagem e sua respectiva eficácia à luz do ordenamento jurídico jusdesportivo.
1.1 Direito à imagem à luz dos direitos da personalidade
O direito à imagem é concebido como categoria dos direitos da personalidade, tal como explica Jorge Miguel Acosta Soares[1]: A proteção à imagem faz parte de um conjunto maior conhecido como direito da personalidade, direitos pertencentes ao ser humano tomado em si mesmo, sem a incorporação de qualquer outra qualidade ou característica. São os direitos que pertencem ao indivíduo apenas por ele ser humano, apenas por ter nascido. Um conjunto de leis e normas jurídicas previstas exclusivamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, a intelectualidade, entre outros. São direitos intimamente gravados na pessoa.
A esse respeito, o direito à imagem está amparado em nível constitucional, conforme o disposto no art. 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição Federal[2].
Tem-se, portanto, algumas características gerais erga omnes indispensáveis dos direitos da personalidade, quais sejam:
Intransmissibilidade;Indisponibilidade;Irrenunciabilidade;Inexpropriabilidade;Imprescritibilidade;
Impossibilidade de sub-rogação Extrapatrimonialidade.
Entretanto,