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SALVADOR / 2012
Alessandra Pitanga
Antonio Santana
Diana Carla Oliveira
Elza Brandão
Joyce Raiana
Lucas
Marcela Lima
Mario Taz
Patricia Santos
Pedro Zugaib
Taisa
Tatiane Oliveira
Tiago
Queren
Valdízia Gonçalves
SALVADOR / 2012
1- DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - alguns aspectos dos direitos de personalidade
Desde a retomada do regime democrático no Brasil e principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual ficaram consagradas as garantias de ordem pessoal, a proteção aos direitos da personalidade ganhou destaque e vem se desenvolvendo obremaneira contemporaneamente, talcomo se verifica com inserção de parte autônoma no Novo Código Civilacerca do tema.
A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido. Não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de outras pessoas. A elasticidade torna-se instrumento para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à existência e no livre exercício da vida de relações.
Por isso, julga-se necessária a reflexão sobre a aplicação de medidas protetivas à personalidade. Muitos são os avanços materiais, grandes são as descobertas que, em nome de uma ciência que se desenvolve a cada instante, contribuem significativamente com a tecnologia.
Todavia, não menos preocupante é a superação das seqüelas advindas pelo desmedido desenvolvimento dos meios de informação, ou seja, de todas e quaisquer formas de expressão do pensamento