direito de imagem
Telemaco Borba 2014
HEQTOR ALEXANDRE GOUVEIA TIMOTIO
Resumo Expandido
Direito de Imagem
Professo Alencar Frederico Margraf
Telemaco Borba 2014
Direito de Imagem
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O Direito de imagem que vem dos principios da Personalidade e Dignidade da Pessoa Humana!
Conceito:
O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo , se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
Por Fábio Ferraz de Arruda Leme Alguns juristas ainda distinguem, como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, o que incluiria traços como a aura, fama, reputação, etc., o que, com a devida maxima venia, pedimos licença para discordar.
Em nosso entender, essa alcunhada personalidade moral pode até constituir algum outro direito de personalidade, porém não de imagem. Difícil crer, em nosso entendimento, que a simples aura de uma pessoa possa ser protegida através do exercício do direito de imagem.
Talvez, para algumas pessoas mais espiritualizadas, isto até seja possível, mas nós, operadores do direito e habituados desde a época da graduação com o brocardo quod non est in actis non est in mundo ( o