direito urbanistico
Georges Louis Hage Humbert
Advogado. Mestrando em Direito do Estado – Urbanístico e Ambiental pela PUC-SP.
Contato: glhumbert@hotmail.com
São Paulo, 12 de Setembro de 2006.
Resumo: o presente estudo trata acerca dos princípios constitucionais informadores do Direito Urbanístico, apresentando-os sistematicamente e ressaltando importância e relevância do seu estudo.
Palavras-chave: Direito Público – Direito Constitucional - Direito Urbanístico – Princípios constitucionais informadores.
Sabe-se ser Direito Urbanístico ramo do Direito relativamente novo. Com efeito, somente após a década de setenta é que os juristas passaram a se dedicar mais detida e especificamente sobre a matéria, desencadeando uma crescente e qualitativa elaboração doutrinária e legislativa, a qual alcançou o auge com o Estatuto da Cidade.
Muito ainda se questiona acerca da sua autonomia. Para parte da doutrina ainda se trata de um braço do direito administrativo. Há, ainda, aqueles que o compreendem como uma disciplina de síntese, multidisciplinar. Respeitamos, mas discordamos plenamente destes pensamentos.
O Professor Doutor Márcio Cammarosano1, sustentando a sua autonomia, conceitua o Direito Urbanístico como o “ramo do Direito Público, que diz respeito à disciplina de espaços - urbanos ou rurais - para fins de ocupação do homem, com vistas ao atendimento das necessidades de habitação, trabalho, lazer e circulação em comunidades organizadas.”
Mas isto não é o bastante. Importante frisar-se que o Direito Urbanístico tem como objeto o estudo das normas – regras e princípios - que visam ordenar as cidades. Dedica importante atenção e concentra especiais esforços aos direitos e limitações inerentes à propriedade urbana, sua regulação e organização, indispensável diante do premente fenômeno da concentração urbana iniciado a partir das revoluções burguesas e industriais ocorridas na Europa Ocidental e logo