Direito Urbanístico
O Direito Urbanístico é um direito autônomo.
Esse ramo do Direito tem como objeto regular a atividade urbanística, disciplinar a ordenação do território.
Visa à ordenação das cidades, incidindo também sobre áreas rurais.
São, pois, normas de direito Urbanístico todas as que têm por objeto disciplinar o planejamento urbano, o uso e a ocupação do solo urbano, a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos instrumentos de intervenção urbanística.
DOS OBJETOS DO ZONEAMENTO URBANO.
- Controle do crescimento urbano (habitacional, industrial, portuário etc.).
- Proteção de águas inadequadas à ocupação urbana;
- Minimização do conflito entre usos e atividades;
- Controle de tráfego;
- Manutenção de valores da propriedade.
A outorga onerosa do direito de: o arruamento/o loteamento/o desmembramento
Função urbanística: procedimentos (procedimento administrativo) e operações fáticas (execução)
- Não se tem atos urbanísticos isoladamente
- Procedimentos administrativos: são sucessões de atos com finalidade de sistematizar os espaços habitáveis. (Procedimento, projeto de reurbanização)
Atos jurídicos:São atos ligados a organização dos espaços habitáveis.
Fatos jurídicos Urbanizáveis: são atuações de natureza urbanística.
Fatos e atos jurídicos Urbanísticos:A função urbanística é exercida basicamente por meio de procedimentos e operações Materiais que produzem efeito juridico
Espécies de atos Urbanístico: Procedimentos: ordenam procedimentos administrativos; Isolados: são decorrentes de decreto; visam a aprovação de um plano- ex: habite-se, licença, outros.
Atos Jurídicos Urbanístico:São declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos com resguardo, modificação ou extinção de direitos ligados a organização dos espaços abitáveis.
Fatos jurídicos Urb.:São atuações materiais de