Da Condição, Do Termo e Do Encargo
Todo negócio jurídico contem elementos essenciais e elementos acidentais. São elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento, pois esses tem determinação legal e sua ausência torna o negócio jurídico inexistente. Outros elementos são chamados de acidentais porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes.
A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, e se situam no chamado plano de eficácia, como na famosa escada ponteana de Pontes de Miranda.
Assim, além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à essência do negócio.
Uma vez convencionados, passam porém a integrá-lo, de forma indissociável, constituindo requisitos de eficácia do negócio.
2. CONDIÇÃO
De acordo com o artigo 121 do Código Civil prescreve a condição como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A condição pode ser resolutiva ou suspensiva. O negócio jurídico gera efeitos até que aconteça a condição resolutiva. Já o negócio jurídico sujeito à uma condição suspensiva tem seus efeitos suspensos até que ocorra a condição, portanto, só produzirá efeitos após a ocorrência da condição suspensiva.
A condição nos remete a fatos futuros e incertos, com isso, se houver acontecimentos passados ou presentes, bem como certeza do acontecido ou acontecendo não haverá o instituto da condição.
Conforme o autor Carlos Roberto Gonçalves preceitua condição como:
Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula