02 Da Condicao do Termo e do Encargo
Da Condição, do Termo e do Encargo (PLT pag. 337 a 358) – art. 121 a 137 do CC
Para ocorrência de qualquer negócio jurídico se faz necessário:
Plano ou requisitos de existência:
Declaração de vontade
Idoneidade do objeto
Finalidade negocial
Consentimento
Preço (para alguns autores)
Plano ou requisitos de validade. (art. 104 do CC)
Agente capaz
Objeto lícito, determinado, determinável, possível.
Forma prescrita ou não proibida pela lei.
Plano da eficácia (eventualmente a eficácia de um negócio jurídico pode estar subordinada a um acontecimento futuro certo ou incerto)
Portanto, falar em eficácia significa auferir se o negócio jurídico repercute juridicamente, se não se está subordinado a um acontecimento futuro (certo ou incerto) exigível, ou seja, uma eficácia referente aos efeitos manifestados como desejados.
Estes acontecimentos chamados de elementos acidentais são:
Condição
Termo
Encargo
Condição:
Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito.
Art. 121: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Prof. Orlando Gomes define como “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do negócio jurídico a acontecimento futuro e incerto” (PLT p. 339)
Ex: Quando eu ganhar na loteria darei metade aos alunos do 3º semestre de Direito da FAC 3.
São, em geral, admitidas nos atos de natureza patrimonial, não sendo admitidas nos direitos personalíssimos e de família, como, p.e., casamento, reconhecimento de paternidade, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos: voluntariedade, futuridade e incerteza.
Voluntariedade
Voluntariedade: as partes devem querer e determinar o evento, portanto, trata-se de uma declaração de vontade (conditio facti).
Se a condição decorrer de lei, não se trata