Condição, termo e encargo
(CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO)
1. Considerações Introdutórias; 2. Condição: conceito e elementos; 3. Classificação das condições: 3.1. Condições necessárias e voluntárias; 3.2. Condições possíveis e impossíveis; 3.3. Condições lícitas e ilícitas; 3.4. Condições casuais, potestativas e mistas; 3.5. Condições perplexas e incompreensíveis; 3.6. Condições promíscuas; 3.7. Condição captatória; 4. Condição suspensiva; 5. Condição resolutiva; 6. Retroatividade da condição; 7. Frustração e implemento malicioso da condição; 8. Direito de conservação; 9. Termo e prazo; 10. Modo ou encargo.
1. CONSIDERAÇÕES iNTRODUTÓRIAS
A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, e se situam no chamado plano de eficácia. Os elementos essenciais do negócio jurídico, já analisados, são: consentimento válido, livre e espontâneo; capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. São essenciais porque o não atendimento dessas exigências importará na invalidade do negócio jurídico, tornando-o nulo ou anulável. São, portanto, de presença obrigatória. Já a condição, o termo e o encargo apenas eventualmente, ou acidentalmente, poderão ser incluídos pelos interessados e, portanto, a ausência desses elementos não tornará inválido o negócio jurídico. Logo, a inserção de uma condição, de um termo, ou de um encargo é uma opção que a parte tem para criar, suspender ou extinguir algum efeito do ato ou negócio jurídico, representando o exercício da liberdade ou autonomia que as partes tem para estipular as cláusulas que julgarem convenientes. Os elementos acidentais são também denominados de modalidades dos negócios jurídicos.
Ensina PAULO NADER que “a generalidade dos atos negociais começa a produzir efeitos jurídicos de natureza permanente a partir da sua conclusão. Basta-lhe a presença regular de