direito tributário
RAIMUNDO
MARINHO
DIREITO TRIBUTARIO
Professor: Carlos Humberto R. Silva
CKAUDEJANE MARIA BEZERRA DE MELO
ROBERTO AGRA BERNARDES
Resposta 1º quesito
a) Decadência, em direito tributário fala-se em decadência do poder potestativo da fazenda publica de constituir o credito tributário pelo lançamento.
b) Prescrição, é quando se congita do direito processual da fazenda publica, direito de ação para compelir o sujeito passivo da relação tributaria ou mais exatamente do credito tributário a efetuar o pagamento respectivo.
c) Ocorreu sim o instituto de prescrição:
Justificativa, considerando que o credito tributário foi constituído definitivamente em agosto de 1996, e o ajuizamento em novembro de 2002, tende-se que a esta ação foi atingida pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 174. A ação para a cobrança do credito tributário prescreve-se em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.
Resposta 2º quesito
Existe uma discussão doutrinaria quanto a aplicação dos artigos 3º e 113º do CTN, acorrente majoritária encabeçada pelo tributarista HUGO DE BRITO MACHADO, entende que a relação jurídica obrigacional que se estabelece como decorrente do ato ilícito não é uma relação jurídica obrigacional tributária. Entretanto ao qualificar como tributaria a obrigação de pagar a penalidade o legislador não o fez em afronta ao conceito de tributo estabelecido no artigo 3º do código a penalidade não se confunde com o tributo. Seu regime jurídico e diverso do regime jurídico do tributo especialmente no concerne ao direito intertemporal o que é muito importante e é de ser levado em conta na atividade e apuração do valor do credito que o ente publico tem contra o infrator da norma. Concluída a apuração, vale dizer, terminado o procedimento de aplicação sanção tem-se um credito do qual sujeito ativo é o fisco, e o sujeito passivo o responsável pela infração.
Resposta 3º quesito
a) O deposito judicial