direito tributário
TEMA:
“As imunidades tributárias, como funcionam. Qual a diferença entre imunidade e isenção.”
Imunidade: É a vedação constitucional ao poder de tributar, tornam as pessoas e bens imunes e inatingíveis pelas leis tributárias (não ocorre o fato gerador). Tipos de imunidade:
Imunidade recíproca: existe entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) essa imunidade é decorrência de não existir subordinação entre as diversas entidades componentes da
Federação, assim não há possibilidade de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. Também são imunes os patrimônios, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Imunidade dos templos de qualquer culto: no artigo 5º da constituição diz que inviolável a liberdade religiosa sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos não podendo assim ser criado nada que posso impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão, é uma garantia de que os grupos religiosos não podem sofrer pressão por parte dos poderes públicos.
Imunidade objetiva: para se garantir a liberdade de pensamento e o desenvolvimento da cultura foi concedida a imunidade ao livro, jornal e aos periódicos e o papel destinado à sua impressão. Vale lembrar que a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor e etc. não são contemplados por esta imunidade e devem pagar seus impostos como IR sobre o lucro ou os rendimentos obtidos na comercialização desses produtos.
Isenção: é a exclusão do crédito tributário, dispensa legar do tributo devido
(acorre o fato gerador).
Diferenciando:
A imunidade é instituída pela constituição federal no seu art.150 só podendo ser modificada pelo processo legislativo de emenda constitucional.
Enquanto a isenções são