Direito Tributário
Associação de Ensino e Cultura “Pio Décimo”
Curso de Direito
Atividades de Estudos Complementares
Orientador: Dr. Afonso Oliva
Direito do Consumidor: Princípios do Direito do Consumidor
Gilvana Carolina de Jesus Santos
7º Período – Turma A
Aracaju
2012
Princípio da vinculação Esse princípio pode ser encontrado no art. 30 do CDC, onde dispõe que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meios de comunicação como relação a produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado”. Pode-se dizer que resumidamente essa linha do texto diz, prometeu, tem que cumprir.
Uma vez que veiculada uma oferta, ou uma mensagem publicitária, o anunciante fica obrigado a contratar com os eventuais consumidores, e exatamente da maneira e condições ofertadas ou anunciadas. Existe e tem sido bastante comum, nesse aspecto, que, veiculada uma publicidade em que os preços são bastante convidativos, mas se entendendo, pós-veiculação, que esses foram publicados ou anunciados erroneamente, o aparecimento de erratas.
O Código Civil vigente preocupou-se com essa circunstância, dizendo, em seu art. 427, de forma bastante semelhante ao citado acima do CDC, que: “ A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, de natureza do negocio, ou das circunstâncias do caso.”
E seu art. 428 excepciona algumas circunstâncias, ao estatuir que:
“Deixa de ser obrigatória a proposta: I- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a