Direito Tributário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUIAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18
PARA GODILHO, COMO SE DESCOBRA O CHAMADO
“DIREITO DE SER OUVIDO?”
MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS
TEIXEIRA DE FREITAS /BAHIA
2013
1. INTRODUÇÃO Partindo da premissa de que não mais se aceita a ideia da falta de clareza no direito da parte de ser ouvido na formação do contraditório, este trabalho tem como objetivo, a apreciação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O nosso sistema processual vigora o entendimento de que o contraditório é um direito dos litigantes de fornecer, influenciar e colaborar para a formação do convencimento dos julgadores no processo administrativo. Por isso que a Constituição Federal1 garante o direito do contraditório e da ampla defesa também consagrando na esfera do processo administrativo tributário. O texto a ser desenvolvido, tenta expor com clareza, partindo do questionamento de como do ilustre jurista argentino Agostin Gordillo entende o chamado “Direito de Der Ouvido? 2
2. DESENVOLVIMENTO
O direito ao contraditório é parte intrínseca ao direito de defesa, decorre da bilateralidade do processo, não sendo diferente no processo administrativo tributário. Tem como base os seguintes princípios:
O Princípio do Contraditório, segundo a o conceito do professor Marcelo Sebastião3, é a possibilidade da dialética, de poder reagir a uma ou mais acusações que me foram feitas em todos os momentos processuais. Enquanto o Princípio da Ampla Defesa é a possibilidade de não mais que só rebater as acusações para gerar o contraditório, mas é a possibilidade do réu de trazer aos autos elementos que comprovarem a sua verdade os seus argumentos. É o direito de trazer as provas, solicitá-las, requerer que perícias, e tudo mais que evidencie ou demonstre e que provem os argumentos alegados.
Para Ilustre Professor e doutrinador argentino Agostin