Direito Tributário

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CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Dizem os estudiosos das disciplinas: Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia e sociologia que "o homem é um animal jurídico, onde estiver o homem está o direito".

Ciência do Direito difere de Direito, pois este é um conjunto de normas existentes num dado lugar e momento (positivo), de linguagem prescritiva (para ser cumprida). Aquela, de linguagem descritiva, fornece instrumentos para se interpretar o Direito.

O Estado, segundo Sahid Maluf, “é o orgão executor da Soberania Nacional”. Essa execução é realizada no Brasil pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Cientificamente o Direito divide-se em Público e privado, mas somente para estudá-lo, pois é essencialmente uno e incindível, o que se faz presumir que não há, de fato, ramos autônomos. No entanto, o Direito Tributário não é autônomo radicalmente, pois se integra com todos os ramos do Direito.

As regras de Direito Público protegem precipuamente o interesse público e tem como um dos integrantes o Direito Tributário.

YOCHIAKI ICHIHARA diz que “o Direito Tributário é um ramo específico do Direito que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributos - principal fonte de recursos” (conceito de cunho econômico)

Segundo EDUARDO SABBAG, a atividade financeira do Estado depende da captação de recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas (art. 3º da CF). E para prover tais necessidades a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte de receitas públicas.

EZIO VANONI conceitua o Direito Tributário como “o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”, pode também ser conceituado como "o conjunto de normas jurídicas que regulam a ação estatal de tributar" (conceito de cunho

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