Direito tributário
CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seminário II – Controle Processual da Incidência:
Declaração de Inconstitucionalidade
Questões
• Resposta à questão 01:
Primeiramente, devemos esclarecer o que é Controle de constitucionalidade, que se traduz na verificação da adequação de um ato jurídico à Constituição.
Portanto, é um processo, uma atividade, por meio da qual o sujeito controlador verifica se existe ou não compatibilidade formal e material entre o objeto, o ato normativo, e o objeto paradigma, qual seja, a Constituição.
No Brasil, durante o século XX, o processo de controle abstrato de constitucionalidade sofreu muitas alterações. Até a constituição de 1988, o único legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade era o Procurador Geral da República. Com a promulgação da presente Carta Magna, o rol foi ampliado.
Os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade são: ADI (ação direta de inconstitucionalidade), da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), da ADIn por omissão, da ADIn interventiva e pela ADC (ação declaratória de constitucionalidade).
A ADIn por Omissão se apresentar como “nítida e objetivamente um ato político”, tendo como conseqüência prática tão somente a ciência da omissão ao Poder Público competente para a adoção de medidas necessárias, o que igualmente não se concretiza em face da administração pública, ainda que tenha a Constituição estabelecido um prazo de trinta dias para a adoção dessas providências, em razão da inexistência de recursos materiais para tanto.
A ADPF levanta mais dúvidas que esclarecimentos, merecendo atenção especial de ilustres doutrinadores, em textos específicos para a sua “decifração”.
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) julgada procedente diz que o ato normativo questionado é