Direito Tributario
A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Conceito
Alguns doutrinadores criticam o fato do próprio código tributário nacional conceituar o vocabulário tributo. De acordo com o art. 3º “ tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
Apesar de Criticado o conceito é extremamente útil, pois dele podemos retirar as principais características dos tributos, que segundo Paulo de Barros Carvalho são:
• Compulsória: devemos compreender a compulsoriedade da obrigação tributária no sentido de que esta nasce independente da vontade do devedor. Trata-se de obrigação ex lege, decorrente da lei ou da vontade da parte. Na primeira o nascimento do vínculo obrigacional nasce independente do vinculo obrigacional decorre de uma manifestação, tácita ou expressa, da vontade do agente. Ex. contrato de aluguel
• Pecuniária: Todo tributo deve se expresso em moeda, não há previsão no nosso ordenamento de tributo in natura ou in labore. Todavia, alguns doutrinadores, entendem que ao afirmar que tributo é toda prestação pecuniária ou cujo valor nela se possa exprimir o código estabeleceu a possibilidade de criação de tributo in natura.
• Que