Direito Tributario
1) Definição de Tributo a) O Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu art. 3º preceitua que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
b) Conceito pessoal - Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsórios. Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços. 2 - Tributos em Espécie. 2.1 - IMPOSTO a) O CTN que conceitua no seu Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. b) Gaston Jèze definiu o imposto da seguinte forma; O imposto é uma prestação pecuniária para as pessoas, exigido pela autoridade devida, de modo permanente e sem remuneração por tal, para cobrir uma função pública necessária.
2.2 – TAXAS
a) O CTN que conceitua no seu Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Exemplos de taxas são as taxas de recolhimento de lixo urbano, pedágios em rodovias estatais, etc.
b) Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que “a contraprestação de serviços públicos” ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço