Direito Tributario
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INSENÇÃO E ANISTIA
Aluno: Cesar Henrique Vasconcelos Lopes
CPD: 392420
Turma: 41016
Brasília-DF, Novembro de 2012
O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão do credito tributário, são elas a isenção e a anistia. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. Dessa maneira, a exclusão do credito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estaremos diante de remissão, e não de isenção ou anistia.
Isenção Tributária
A isenção, conforme prevê o artigo 150 § 6°, da CF/88, somente é feita por intermédio de lei especifica, não sendo a regra ao estipular que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A isenção mediante contrato visa disciplinar os casos em que os governos que tentam atrair investimentos para o seu território fazem acordo com empresas, com intuito de conceder benefícios fiscais para as entidades que se instalem em seu território. O acordo, por si só, não efetiva a isenção necessariamente, pois está decorre de lei conforme o principio da indisponibilidade do patrimônio publico.
O beneficio pleiteado pelas empresas, em função do acordo com o Poder Público, não está baseada em regra tributário , mas em regra de direito civil e administrativo.
Nas considerações de Ricardo Alexandre, a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido. Afirma também o autor que prevaleceu no Judiciário, a aceitação da isenção como não causa de não incidência tributaria, pois, mesmo com a isenção, os fatos