direito do trabalho
“Processo do trabalho é o direito constitucional aplicado”, com essas palavras ao Professor Carlos Henrique Bezerra Leite definiu seu posicionamento com relação ao Princípio de Proteção e sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho ante a norma Constitucional de Igualdade.
Em consequência do Princípio da igualdade, plasmado pelo artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que "todos são iguais perante a lei": o juiz, em regra, busca preservar as condições de igualdade entre as partes, durante a relação processual, com o fim de ter um processo justo e equânime, cuja sentença seja estabelecida após ter sido oferecido as partes a possibilidade de se defenderem. Para esta defesa, foi observada os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa dentre outros, porém, o Processo do Trabalho, que tem o Princípio da Proteção como sua maior inspiração, desvirtua esta regra constitucional causando alvoroço entre os processualistas, sobre o assunto André Luís Vieira Elói, cita Arion Sayão Romita: “Outro problema que se apresenta na defesa do princípio da proteção é o argumento de que o processo do trabalho se destina a realizar o direito do trabalho. Afirmar que o processo existe para tornar possível a defesa de direitos fundamentais e dos direitos individuais e coletivos é válido. Entretanto, deve-se atentar para não deduzir, a partir desta informação, que o processo seja um instrumento da jurisdição trabalhista, quando na verdade é a garantia de defesa tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores frente a possíveis distorções do direito trabalho e a arbitrariedades. Ora, a ideologia de proteção se mostra em total confronto com o Estado Democrático de Direito, tanto no âmbito o direito material quanto processual do trabalho. ‘Quem fala em proteção admite com