Direito tributario
Autor:Marcos Antônio Costa
É importante esclarecer que o lançamento não faz nascer o tributo, que tem por fonte a lei (e a constatação de sua hipótese, através do fato gerador), dela derivando imediatamente – ato administrativo vinculado.
Em relação ao lançamento, sempre se aplica a lei da época do fato gerador, ainda que posteriormente modificada, revogada ou alterada (artigo 144, parágrafo único do CTN).
Portanto, se um fiscal for realizar uma fiscalização em uma empresa nos últimos 05 anos e as leis se modificaram umas 04 vezes neste período de tempo, ele, ao se deparar com alguma irregularidade, irá adotar dois procedimentos, a saber:
a) primeiro procedimento – quantificação do tributo: em relação ao valor do tributo, irá verificar a lei que vigorava à época do fato gerador e autuar o sujeito passivo com base nesta lei. Note-se bem, na época em que o fiscal estiver fazendo a autuação, o sujeito passivo pode até estar isento ou imune ao tributo. Mas se à época dos fatos, a lei era outra, é sempre por ela que, em relação ao tributo, deve se basear o fisco, em razão do expresso mandamento do parágrafo primeiro do artigo 144 do CTN.
b) segundo procedimento – aplicação de alguma multa: com relação às multas, deverá o fiscal verificar a lei da época da infração e a atual. Se a lei atual for mais benéfica, deve – de imediato – aplicar a punição pela lei atual que, ao retroagir, beneficia o autuado. Se a lei atual não for benéfica, aplica a lei da época da ocorrência da infração. A regra aqui exposta é conseqüência do que prevê o artigo 106, do
Código Tributário Nacional.
Assim sendo, insista-se, se um contribuinte do ICMS, por exemplo, a partir de certo ano, foi contemplado com a isenção ou imunidade, isto não retroage aos exercícios anteriores, onde o fisco poderá dele cobrar o que for devido e ainda não pago.
1.1.1 MODALIDADES DE LANÇAMENTO
De acordo com a maior ou menor participação do