Resumo - direito civil

1259 palavras 6 páginas
Súmula Vinculante
Dra. Amanda Maria Canedo Sabadin Para analisarmos o que venha a ser uma súmula vinculante, necessário conceituarmos o que venha a ser súAa e posteriormente súmula vinculante. Súmula segundo nos ensina o Dicionário Técnico Jurídico, organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães, significa: "sumário, resumo, ementa com orientação jurisprudencial de tribunal, para casos análogos, para facilitar o trabalho do advogado e dos tribunais, simplificando o julgamento". A Emenda Constitucional nº 45, institui a Súmula Vinculante, acrescendo o artigo 103-A ao texto da Constituição Federal com a seguinte redação: "Artigo 103-A: o Supremo Tribunal Federal, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". O que se percebe é que em casos análogos e que contém várias decisões, há que ser utilizado a referida súmula, não sendo passível mais qualquer discussão a respeito da matéria. Importante ainda ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para emissão de Súmula Vinculante. Antonio Silveira Neto, in Súmula de efeito vinculante, disponível em http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html, citado na obra "Reforma do Judiciário", coordenada por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón, pág. 306, traz o conceito de súmula vinculante: "um enunciado sintético e objetivo exarado por um Tribunal, com o escopo de uniformizar o entendimento reiterado em inúmeros e semelhantes julgados (jurisprudência), que obriga todos a harmonizarem suas condutas com o declarado pelo Tribunal".

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