Direito Processual Penal
Ao processo de conhecimento, ou declaratório em sentido amplo, quis-se contrapor o processo dispositivo (ou determinativo), em que, na ausência de norma material, a função jurisdicional se exerce mediante um juízo de equidade. É o caso do art. 1.694, §1º do Código Civil ou do art 868 da CLT, que permitiriam ao juiz concretizar a norma em branco, criando e não declarando o direito. Mas, mesmo aqui, o juiz limita-se a extrair do sistema jurídico a norma de eqüidade pertinente: a hipótese é semelhante a de lacuna da lei, onde ocorre a integração da norma com base na analogia e nos princípios gerais do direito. Por outro lado, o fenômeno da discricionariedade outorgada ao juiz em casos especiais não incide na classificação dos processos, pois o provimento jurisdicional não deixaria de pertencer a uma das três categorias que são: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Há também aqueles que se referem a ação mandamental tendente a obter uma ordem judicial (mandado) dirigido a outro órgão de Estado ou a particulares e a ação executiva lato sensu, para designar a ação que tende a uma sentença de conhecimento bastante análogo à condenatória.
Processo de conhecimento
O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar. Subclassificação do processo de conhecimento. Excepcionalmente a lei pode prever a declaração de meros fatos. No processo penal são exemplos de sentença meramente declaratória o hábeas corpus (art. 648, VII, CPC), hábeas corpus preventivo, bem como a sentença que declara extinta a