Direito processual penal
Assunto: Direito Processual Penal: 1) Conceito; 2) Princípios: a) Princípios gerais informadores do processo; b) Princípios informadores do processo penal.
Conceito
Conforme Fernando Capez, “Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.”[1]
Segundo José Frederico Marques, “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.”[2]
De acordo com Luís Fernando de Moraes Manzano, “O direito processual penal disciplina a persecutio ex judicio e a persecutio in judicio, regula a aplicação do Direito Penal, isto é, a investigação criminal, o trâmite da ação penal, e prevê normas de organização judiciária, procedimentos, recursos, nulidades e execução penal.”[3]
Dos princípios
Princípios gerais informadores do processo
1. Princípio da imparcialidade do juiz. (CF, art. 95, incis: I, II, e III, bem como as vedações contidas no art. 95, parágrafo único, além de proibir juízes e tribunais de exceção no art. 5º, XXXVII).
2. Princípio da igualdade processual. (CF, art. 5º, caput). No processo penal as partes devem ter tratamento igualitário. Mas há as exceções em favor do réu: Arts. 386, VII; 609, parágrafo único e 621 e seguintes todos do CPP)
3. Princípio do contraditório. O princípio decorre do brocardo romano: “audiatur et altera parts - a parte contrária deve ser ouvida.”
Tal princípio admite atenuações, por exemplo, é possível a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte, por exemplo, busca e apreensão domiciliar. Todavia, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, obrigatoriamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a