Direito Processual Penal
1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- No exato instante em que uma norma de caráter penal é desrespeitada pela prática concreta de um delito, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi).
- O direito de punir não pode impor imediata e arbitrariamente uma pena, sem conferir ao acusado as devidas oportunidades de defesa.
- O conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais constitui um ramo do direito público denominado Direito Processual Penal.
- Esse conjunto encontra-se na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, e em leis especiais que cuidam de crimes específicos.
2. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
2.1. Sistema Inquisitivo
- Cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença.
- Conhecido como processo judicialiforme.
- Não garante a imparcialidade do julgador.
2.2. Sistema Acusatório
- Separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador.
- Assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes.
- A produção de provas é incumbência das partes.
2.3. Sistema Misto
- Há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz, seguida de uma fase acusatória em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação e julgador.
- Adotado em vários países europeus, onde é marcante a existência do Juizado de Instrução (fase preliminar).
2.4. Sistema adotado no Brasil
- Adotamos, mesmo que de forma não expressa, o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória (Ministério Público nos crimes de ação pública) e a julgadora.
- Não é acusatório puro, pois admite-se que, excepcionalmente, o juiz determine de ofício a produção de provas, inclusive em favor do réu.
- Nada disso é inconstitucional, pois o juiz, conforme a Constituição, deve buscar a