direito processual penal
O homem não pode viver senão em sociedade. As sociedades são organizações de pessoas para a obtenção de fins comuns, em benefício de cada qual. Mas, se não houvesse um poder, nessas sociedades, restringindo as condutas humanas, elas jamais subsistiriam. Daí o surgimento do Estado, com os seus indefectíveis elementos: povo, território e governo.
Visando à continuidade da vida em sociedade, à defesa das liberdades individuais, em suma, ao bem-estar geral, os homens organizaram-se em Estado. Desde então ele se submeteram às ordens dos governantes, não mais fazendo o que bem queriam e entendiam, mas o que lhes era permitido ou não proibido.
Evidentemente, nos primeiros anos, todos os poderes se enfeixavam nas mãos de uma só pessoa, como no regime tribal, ou na família de tipo patriarcal. Depois, com o crescimento do agrupamento humano, por certo houve a necessidade de distribuição de funções.
Lide: surge do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. No embate criminal, teremos, de um lado, a pretensão do Estado de fazer valer o direito material, aplicando a pena ao caso concreto, e, do outro, o status libertati do imputado, que só pode ser apenado após o devido processo legal;
Ação: o Estado tem o dever de agir, cabendo-nos o direito público subjetivo de obter do mesmo uma decisão acerca da lide objeto do processo;
Processo: é o instrumento de atuação da jurisdição. Contempla um elemento constitutivo objetivo (o procedimento), e um elemento constitutivo subjetivo (relação jurídica processual entre os sujeitos que integram o processo)
COMPOSIÇÃO DO LITIGIO
AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
AUTOCOMPOSIÇÃO
O DIREITO DE PUNIR
O PROCESSO
Autodefesa ou Autotutela
A autodefesa ou autotutela remonta aos primórdios da civilização e caracteriza-se, basicamente, pelo uso da forca bruta para satisfação dos interesses.
Ausência de Juiz
Imposição da decisão
Autocomposição
A autocomposicao