Direito processual penal
Sujeitos Principais
São aqueles que estão envolvidos diretamente na lide.
Classificação:
* Imparcial – juiz – Possui um interesse de solucionar a lide, sem se preocupar com os sujeitos da lide, mas sim com o que se encaixa na lei. A lei confere-lhe os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do Estado.
* Parcial – Representados pela acusação, que é o MP (APPública) ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado (APPrivada).
Sujeitos secundários
São aqueles que mesmo não estando envolvido na lide, contribui com o seu trabalho para o bom andamento do processo. Não são indispensáveis ao processo, mas nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, o assistente de acusação e os terceiros (interessados e não-interessados).
Terceiros interessados – consta no art. 31 do CPP.
Terceiros não-interessados – são as testemunhas, os peritos, o tradutor, o intérprete, o oficial de justiça e serventuários da justiça.
Sujeito eventual do processo
Ex: o carteiro.
Ministério Público
MP como órgão agente. No CPP. APPública.
O MP atua como órgão agente quando ele é parte, ocupando pólo ativo da ação (autor).
Ex: art. 257 I CPP.
Órgão Interveniente CPP
O MP atua como órgão interveniente quando ele é fiscal da lei (custo legis). APPrivada.
Assistente da acusação
Somente na ação penal pública.
Nas ações penais públicas o ofendido poderá se habilitar como assistente da acusação todas as vezes que o crime deixar uma repercussão patrimonial. Art. 268 CPP.
Os assistentes da acusação são o ofendido ou o representante deste. Atua ao lado do MP.
Não cabe na APPrivada pois nesta o ofendido ocupa o pólo ativo da ação.
Para a corrente dominante, o assistente tem o interesse de auxiliar o MP na busca da realização da justiça, reforçando a acusação, e de maneira secundária para garantir a reparação do dano causado pelo ilícito.
Defesa
Defensor constituído.
É o advogado