Fundamentação teorica
3.1 PARTE HISTÓRICA
É imperioso salientar que a concepção que acolhe a natureza jurídica do casamento como um contrato foi defendido pelo Código de Napoleão[1], o qual dizia que o matrimônio se aplica as regras dos contratos comuns e que o consentimento é elemento essencial para a sua existência
Nosso Código Civil adotou, como regra, a liberdade de escolha pelos cônjuges do regime patrimonial no casamento. A lei claramente expressa que a escolha do regime de bens deve necessariamente anteceder ao casamento.
3.2 EVOLUÇÃO E LEGISLAÇÃO
É imperioso salientar que a concepção que acolhe a natureza jurídica do casamento como um contrato foi defendido pelo Código de Napoleão, o qual dizia que o matrimônio se aplica as regras dos contratos comuns e que o consentimento é elemento essencial para a sua existência
Este regime de bens tem sido visto por muitos juristas como um misto de separação de bens e de comunhão parcial de bens, ou seja, de um lado preserva a incomunicabilidade dos bens que cada um possui ou possa vir a adquirir individualmente após o casamento, de outro, possibilita a comunicação dos bens que, de forma deliberada, venham os cônjuges a adquirir em conjunto na vigência do matrimônio.
Conforme Pontes de Miranda[2], “e inegável que durante o tempo que o ninho serve ao par sexual e aos filhos, com as variantes extremamente sutis dos direitos de cada um, existe comunidade de bens, ora baseada na convergência de esforços para a construção, ora na simples destinação comum dos esforços de um só.”
O casamento, como visto, estabelece comunhão plena da vida entre os cônjuges, propalando seus efeitos também na esfera patrimonial.
Para Diogo Leite Campos, “a comunhão de vida introduz necessariamente nas relações patrimoniais ingredientes que não existam entre duas pessoas absolutamente estranhas[3].
Ao se dispor que neste regime conforme o artigo 1672[4]