Dano moral no direito do trabalho
Princípio da legalidade.
Art. 5º, II c/c art. 37, caput CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Legalidade do cidadão = liberdade desde que a lei não proíba (compatibilidade com a lei).
• Para o Estado agir tem que haver uma lei correspondente.
O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio. É um dos sustentáculos do Estado de Direito e vem consagrado no inciso II do art. 5º CF, de modo a impedir que toda e qualquer divergências, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas sim pelo império da lei.
LEGALIDADE AMPLA.
*LEI EM SENTIDO AMPLO (lato sensu em sentido lato). É toda e qualquer forma de regulamentação por ato normativo oriundo do Estado, tais como as leis delegadas nas medidas provisórias e os decretos. Engloba todos os tipos normativos, a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decreto legislativo, lei delegada, resoluções, regulamentações, portarias, instruções normativas. “VALE TUDO”.
*LEGALIDADE EM SENTIDO ESTRITO (stricto sensu /reserva legal).
A reserva legal também chamada de reserva de lei, significa que determinadas matérias somente podem ser tratadas mediante a lei, sendo vedado o uso de qualquer outra espécie normativa.
Matérias sujeitas a reserva legal somente podem ser reguladas por lei complementar ou lei ordinária. Cada vez que a Constituição determinar a reserva de lei ordinária ou complementar, qualquer outra espécie normativa que discipline a matéria em questão será inválida. Os demais instrumentos normativos que não a lei estrito sensu