O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Através deste instituto, o trabalhador pode reclamar, independente da indenização material, por dano moral sofrido na relação de trabalho.
A Carta magna brasileira de 1988 admite a indenização advinda de dano moral, sem que esta esteja relacionada à indenização por dano material.
A justiça trabalhista, como não poderia deixar de ser é a competente para dirimir no que se refere a este tipo de lide.
INTRODUÇÃO
O trabalho monográfico trata-se do tema Dano Moral no Direito do Trabalho.
O presente estudo é objeto de extensa discussão doutrinária e jurisprudencial, com uma diversidade de posicionamentos, variedade esta que pretendemos ilustrar neste trabalho monográfico.
Quando falamos em reparação por danos morais muitos ficam perplexos, certamente porque desconhecem a realidade de quem é atingido nos seus sentimentos mais nobres, desconhecendo, por conseguinte, o alcance do instituto.
Considerado o novo texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho.
A Constituição de 1988 erigiu a direito constitucional o direito à indenização moral, e me parece não haver campo mais fértil para aplicação de tal direito do que o do Direito do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça trabalhista.
O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está