Dano moral no direito do trabalho
AUTOR: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE
O direito à indenização por dano moral ganhou status constitucional a partir da Constituição Federal de 1988. No CC/2002, está disciplinado nos art.s A aplicação desse direito encontra campo fértil no direito do trabalho, onde não é incomum surgirem relatos da violação da honra e, mesmo, da boa fama do trabalhador.
Conceitualmente, dano moral consiste, para o professor Roberto Brebbia, em:
(...) uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.
Já para o doutrinador Yussef Said Cahali:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.”
O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.
Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe inflija e exija uma reparação.
Inegável, no entanto, que a proteção ao direito personalíssimo do trabalhador é um dos deveres do empregador, e esclarece que em conseqüência disso, cabe a reparação do dano moral trabalhista.
Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade.
Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a CLT, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j