Direito Processual do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Esse recurso, encontra previsão legal no art. 102 CF/88 e possui prazo de 15 dias [por não ser um recurso tipicamente trabalhista]. Será cabível sempre que verifica a violação a norma constitucional. Para que seja apreciado, deve-se observar os pressupostos genéricos, tal como o prequestionamento e a repercussão geral.
Os pressupostos Recursais podem ser:
→ Genéricos:
Subjetivos/Intrínsecos
Objetivo/Extrínsecos
Duplo Juízo de Admissibilidade dos Recursos
[2 vezes] → 1º Juízo: A Quo / 2º Juízo: Ad Quem
EX¹: 1º Juízo de Admissibilidade => Recurso “preso”
Sentença do Juiz → Autor / Reclamante → 1º Juízo de Admissibilidade do Trabalho Recurso Ordinário Próprio Juiz do Trabalho que proferiu a decisão.
O juiz não recebendo o recurso, o advogado deverá agravar de instrumento [art. 897, b, CLT] para que assim possa saber a razão pela qual o recurso ficou preso.
Art. 899, §7º CLT -
Para se interpor o agravo de instrumento, o valor do depósito recursal que se pretende depositar é de cinquenta por cento do valor daquele recurso que se pretende destrancar. Importando observar que devemos atentar a qual das partes está impetrando o recurso, visto que somente o réu realiza depósito recursal, enquanto o autor não.
OBS.: Pressupostos Recursais
Art. 897-A CLT - Embargos de Declaração
→ Omissão
→ Obscuridade
→ Contradição
→ Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O Agravo, encontra precisão no art. 557, §1º CPC, e tem seu cabimento em decisões monocráticas proferidas pelo relator. Assim, o agravo visa a apreciação do recurso pelo colegiado. Destarte ao fato de que o relator pertence a um colegiado [Relator/Revisor/Presidente da Turma].
Súmula 435 TST -
Execução
Os art. 876 e seg. CLT tratam sobre a execução no processo do trabalho.
Devemos observar que o art. 899, §1º CLT determina que o recurso no processo do trabalho possui efeito meramente devolutivo,