REDA O FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.330-I DE 2004
Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica—se às empresas privadas.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram—se:
I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e 2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.
§ 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;
II — a pessoa jurídica