Direito processual civil 2
O processo devido legal é um conjunto de garantias mínimas que devem ser observadas; é um processo que se constrói historicamente, por meio um acúmulo que não pode mais ser apagado, não se pode mais retroceder com o que foi conquistado.
O devido processo legal tem duas dimensões:
a) Dimensão formal ou processual: é o conjunto de garantias processuais, como o contraditório, proibição de prova ilícita, etc.; e
b) Dimensão substancial ou material ou substantiva: para o duo process of law norte-americano, tudo se extrai desta dimensão. Para que um ato de poder seja devido (lei, sentença, etc.), basta que ele preencha o devido processo legal formal? Os norte-americanos entendem que não, pois não basta a observância das regras processuais, mas também que seja devida em si mesma. Ou seja, não é porque o legislador respeitou o processo legislativo que a lei é devida. É preciso que seja substancialmente devido, devendo controlar o abuso do poder, pois às vezes o poder é exercido de maneira correta, mas com conteúdo incorreto. Desse modo, o devido processo legal garante também que as DECISÕES devem ser ponderadas e razoáveis. Processo que gera desgraça não é um processo devido, ainda que respeitados o devido processo formal. Processo devido é aquele que gera decisões devidas, não bastando a observância da dimensão formal.
Tem de observar as exigências formais, bem como deve garantir decisões substancialmente devidas. Frisa-se que foram os norte-americanos que criaram a última dimensão, isto é, não basta seguir formalidades, mas sim controlar as opções do Estado. Não só controlar a forma, mas também das decisões. Não é qualquer decisão que é devida. A decisão precisa ser justa, razoável e, por fim, equilibrada. Não basta que a decisão seja formalmente devida; é necessário que seja justa.
O STF encampou tal idéia. Deu a tal criação americana outro sentido, a saber: passou