Trabalho De Direito Processual Civil 2
1) A audiência do art. 334º é obrigatória?
Não, pois, é uma audiência preliminar ao qual as partes podem fazer um acordo ou o juiz deferir uma sentença ou julgamento não havendo necessidade de produção de outras provas. Art. 334º
2) Quais as diferenças no atual e no novo Código de Processo Civil?
O projeto de novo código de processo civil eliminou as cautelares específicas, também chamadas de nominadas. As tutelas de urgência e de evidência passarão a ser tratadas juntas, pois há uma busca de simplificação do processo, bem como de maior efetividade das medidas. Outra inovação trazida será que se o pedido principal deverá ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido veiculado o requerimento de medida de urgência, atualmente correm em apenso, e não necessitará do pagamento de novas custas processuais. De acordo com o projeto do novo código a parte deverá propor a ação principal no prazo de um mês ou em outro prazo que o juiz fixar, isso se o réu impugnar a medida. Mas no atual código a parte, quando se tratar de medida preparatória, deverá propor a ação principal em 30 (trinta) dias independente de impugnação da parte contrária.
Ponto importante é que no atual CPC se não for intentada a ação principal no tempo determinado a eficácia da medida será cessada. Já no projeto qualquer das partes poderá propor a ação principal, e se não proposta o juiz extinguirá o processo sem cessar os efeitos da medida concedida em esfera liminar.
3) O novo Código de Processo Civil prevê exceção de incompetência relativa? Em caso negativo de que forma incompetência relativa deve ser alegada?
Sim, pois, consta no projeto do no Código de Processo Civil a concentração de todas as possíveis respostas do réu (contestação propriamente, reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em uma única petição, conforme previsão do art. 338º