DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA MULHER
INTRODUÇÃO
As condições de vida de uma população dependem de uma série de fatores ligados direta ou indiretamente às formas de produção e riqueza, mas precisamente, às formas de trabalho. Para a maioria da população dos países constituídos de família que, para sobreviver, combinam trabalhadores assalariados e não assalariados, as relações de trabalho em que se inserem são decisivas. Isto se dá tanto pelas condições concretas em que se exerce o trabalho, como pela remuneração que determina seu acesso aos bens e serviços à disposição dos habitantes, a forma como evoluem as relações de trabalho entre os membros da família pode dar uma idéia de como o crescimento da economia vem, ou não, significar uma melhoria das condições de vida para a maior parte da população.
A situação dramática para o conjunto da população, afeta particularmente as mulheres que, historicamente, desempenhavam as ocupações mais marginalizadas e, consequentemente, com baixíssimos salários.
Em todos os tempos a mulher compartilhou com o homem o esforço para prover a sua subsistência, para dominar a natureza e extrair dela os recursos necessários à criação de condições de vida cada vez melhores para o grupo.
Nas sociedades primitivas, bem como nas sociedades da antigüidade e mesmo na Idade Média – onde ainda predominavam as atividades agrícolas – à mulher competia o trabalho da terra, o cuidado com os rebanhos, a fiação, a confecção de utensílios domésticos e das vestimentas. A divisão do trabalho entre os dois sexos deixava sempre, exclusivamente a seu cargo, os cuidados com a casa, alimentação e a criação dos filhos1.
No entanto, apesar desta presença significativa, o trabalho da mulher nem sempre foi reconhecido e valorizado. Com o advento da economia de mercado e o desenvolvimento do artesanato urbano, o emprego da mulher começou a encontrar a oposição das corporações de ofício, e a ser interditado para as funções mais “nobres”,