Aposentadoria por tempo de contribuição
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ABRIL/2013
Miguel Horvath Júnior, Direito Previdenciário, 8ª edição, Completa, Revista, Atualizada e Ampliada, Editora Quartier Lantin.
Com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional no. 20, as normas para a concessão dos benefícios previdenciários dependem da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a legislação posterior não pode alterar um direito já adquirido. A mudança mais significativa se deu pelo fato de que, antes, esse benefício era concedido pelo tempo de serviço (“lapso desde o início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção do exercício e do desligamento da atividade”, pág. 228). No entanto, agora adota-se o critério de tempo de contribuição para a concessão do benefício. No entanto, o art. 3º da EC no. 20 garante, a todos que já possuíam todos os requisitos legais para a sua concessão, o direito de obter a concessão por tempo de serviço, já que se tratava de um direito adquirido. Para os outros, o tempo de serviço será computado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição. A estes, se aplicam as regras de transição, dispostas no art. 9º dessa mesma emenda, que explicita como deverão ser tratados aqueles que ainda não haviam cumprido os requisitos legais. A carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais para os inscritos no sistema previdenciário a partir da vigência da Lei 8.213/91 de 24 de Julho de 1991; para os segurados já inscritos, aplica-se a tabela de transição de carência prevista no art. 142 dessa mesma lei. Quanto ao critério material, ele deve ser subdividido em três casos:
- Para os segurados