Fator previdenciário
A Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 estabeleceu novas regras para o cálculo dos benefícios previdenciários em geral. Introduziu o fator previdenciário que consiste numa fórmula aritmética fornecida pela Previdência Social, por meio da qual será, atualmente, encontrado o novo valor dos benefícios da aposentadoria por idade, quando assim optar o segurado, e da aposentadoria por tempo de contribuição, obrigatoriamente. No cálculo do fator previdenciário será levado em consideração a idade do segurado ao tempo do requerimento do benefício, a expectativa de sobrevida, obtida através da tábua completa de mortalidade fornecida pelo IBGE, e o tempo de contribuição.
Considerando que o fator previdenciário adveio da Lei nº 9.876/99, e tendo em vista o princípio do direito adquirido, para os segurados que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social e tiverem preenchidas as condições exigidas para a concessão do benefício até a data de 05 de dezembro de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II, do “caput” do artigo