O Fator Previdenciário
A fim de modificar a regra do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando a diminuição do valor do benefício e o aumento das exigências para a concessão da aposentadoria, o governo criou o chamado fator previdenciário, através da Lei n.º 9.876. Há quem diga que esta não passou de uma manobra astuta para atingir um objetivo desejado quando da votação da mini reforma previdenciária, que previa o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos para homens e 48 anos para mulheres), o que naquele momento não foi aceito. O fato é que com a criação do fator previdenciário houve uma reforma no RGPS. Vejamos:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
Se analisarmos bem esta forma do cálculo para a concessão do benefício por tempo de contribuição podemos perceber de maneira camuflada o estabalecimento de uma idade mínima para a aposentadoria, visto que o segurado apto a se aposentar deverá permanecer na ativa por um tempo ainda maior, com o intuito de aproximar o coeficiente do fator previdenciário de 1 (um) e, consequentemente, gozar de um valor maior da renda mensal do benefício. Assim, fica claro que para o segurado perceber uma renda mensal de valor idêntico ou próximo à remuneração percebida na época em que estava ativo, terá que contribuir por um tempo superior aos 35 (trinta e cinco), ou 30 (trinta) anos, conforme o art. 201, §7 da Constituição da República.
O fator previdenciário é um multiplicador, índice complementar, "um número decimal, em cada caso, maior ou menor do que 1 (um)" (MARTINEZ, 2001), que incidirá, obrigatoriamente, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, resultando numa sensível