FATOR PREVIDENCIARIO
AMARINO JOSÉ FRANCISCO, brasileiro, viúvo, NB nº 154.877.381-3, RG nº 1.302.710, SDS/PE, CPF nº 170.554.744-34, residente à Engenho Progresso, nº 54, cortês rural, Cortês/PE, pobre na forma da lei, pelo que solicita a tramitação do processo com os benefícios da gratuidade processual, vem, por seu advogado infra firmado (ut instrumento de mandato em anexo), à presença de Vossa Excelência, propor a presente
REVISÃO DE APOSENTADORIA ADOTANDO COMO BASE DO CALCULO A TABELA DO IBGE VIGENTE EM 12/2003
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL E SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:
INICIALMENTE
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer-se, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, na Lei nº 1.060/50 e suas alterações, que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o estado de precariedade da parte Autora e o caráter alimentar da pretensão, e por ser pessoa pobre na acepção do termo, não possui no presente momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais da presente ação.
2. DOS FATOS
O Autor é beneficiário do INSS do seguinte benefício: Aposentadoria por Idade, concedida em 16/04/2013, sob nº 154.877.381-3, com Renda Mensal Inicial de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme comprova a carta de concessão e memória de cálculos anexos.
Como é sabido a revisão na aposentadoria por tempo de contribuição dos beneficiários - que antes de dezembro de 2003 já havia completado tempo mínimo de contribuição - agora é lei. A Justiça Federal decide favoravelmente e determina o direito à revisão mesmo para aqueles que só fizeram o pedido da aposentadoria depois da data. O aumento tem uma variação entre 3% e 10%, baseado nos descontos do fator previdenciário em dezembro de 2003. Isso