previdenci rio
Introdução:
Diante da natureza dinâmica do Sistema da Seguridade Social3 e do subsistema da Previdenciária que sofre influência das alterações das condições sociais e econômicas, surgiu a necessidade de se desestimular as chamadas aposentadorias “precoces” 4.
No âmbito jurídico essas alterações se deram através da Emenda Constitucional 20/98, também chamada de Reforma Previdenciária, que por sua vez em atenção aos valores e princípios Constitucionais consagraram o direito adquirido5 como verdadeira expressão do valor6 justiça em nosso ordenamento.
Todavia, mesmo após a reforma, a ausência de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi a causa determinante para a criação do Fator Previdenciário7 que num primeiro momento busca desestimular as chamadas aposentadorias “precoces”, contudo uma vez concedido o benefício o fator passa então a funcionar como redutor do valor da prestação e consequentemente acaba por diminuir o custo desse benefício para o sistema.
A criação do Fator Previdenciário surge então como uma ruptura entre o regime anterior e o novo regime, ainda que preservados os mesmos patamares para a concessão da aposentadoria por contribuição, ou seja, 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.
1 Tese também conhecida como Revisão do Duplo Redutor ou “bis in idem”.
2 Advogada especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito e Mestre em Direito
Previdenciário pela PUC/SP.
3 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. p.17
4 ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. p. 51
5 O artigo 3º da EC 20/98 assegura expressamente o direito adquirido a concessão do benefício para aqueles segurados que na data da publicação da Emenda tenham cumprido os requisitos.
6 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito, p.86
7 BALERA, Wagner. Noções preliminares de